Proposição Nº: 43 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 43

Ano: 2020

Data: 10/12/2020

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Convênios

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, OBJETIVANDO CONCLUIR A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA RODOVIÁRIA E A EXECUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS


PROJETO DE LEINº 043/2020

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espirito Santo - DER-ES objetivando concluir a elaboração de Projetos de Engenharia Rodoviária e a execução de Obras Rodoviárias em rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual de interesse do Município de Presidente Kennedy, e dá outras providências.

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio ou congênere com o DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ente autárquico, vinculado a SECRETARIA ESTADUAL DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOBI, com o objetivo de concluir a elaboração de Projetos de Engenharia Rodoviária e a realização de execução de Obras Rodoviárias em rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual de interesse do Município de Presidente Kennedy, com a finalidade de implementação conjunta de ações de desenvolvimento econômico do Município.

81º. Consideram-se obras de interesse do Município a execução de projetos de obras, de pavimentação, de duplicação e de melhorias diversas nas Rodovias ES-162, Trecho da Entrada da BR-101 x Presidente Kennedy x Entrada ES-060, e contornos de Presidente Kennedy, da Localidade de São Paulo e da localidade de Santana Feliz, estudos hidrógrafos e projetos de macrodrenagem diversos, pavimentação de rodovias e interseções de acessos, e demais obras nas rodovias e trechos necessários no na área do Município e no seu perímetro a serem definidas no plano de trabalho do Convênio.

8 2º. Em razão do disposto no caput deste artigo, fica o Município autorizado a fazer o repasse financeiro no montante de R$ 3.315.143,46 (três milhões e trezentos e quinze mil e cento e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), onde o cronograma de repasse será definido no plano de trabalho que deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal.

83º. Fica também autorizado o Executivo Municipal a aditar o convênio de que trata esta Lei, para adequações financeiras ou eventuais ajustes necessários a execução do Plano de Trabalho, desde que não impliquem em alterações do objeto.

84º. Competirá ao responsável ao Secretário Municipal de Obras a demonstração do interesse publico que subsidie a aprovação do Plano de Trabalho, bem como competirá tão somente a este a fiscalização do mesmo, e a aprovação da prestação de contas apresentada pelo DER-ES.

Art. 2º. O Termo de Convênio será regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislações correspondentes.

* Art. 3º. O convênio como prazo de vigência O Convênio ou Congênere terá a vigência até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre os partícipes, em conformidade com o art. 57, Il da Lei 8.666/93.

Art. 4º. As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste, fiscalização, obrigações, prestação de contas, e alterações e demais clausulas deverão constar no Termo de Convênio. Paragrafo único. O Convênio poderá ser rescindido pelo Município, caso o Ente conveniado descumpra a presente Lei ou qualquer das disposições constantes do Convênio ou Instrumento Congênere a ser celebrado.

Art. 5º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o 8 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com recursos previstos no orçamento municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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